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8 mar 2018

STF decidirá se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

A edição nº 31/2018 do Radar Trabalhista CPRT/CBIC, com as matérias relativas à semana de 26 de fevereiro a 2 de março de 2018, destaca, entre outros, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.

Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”. 

Fonte: CBIC

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