TJDFT fixa entendimentos sobre responsabilidade de vendedora por taxa condominial após habite-se
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas...
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 2016.00.2.034904-4, e fixou entendimento sobre a responsabilidade da construtora, pelas taxas de condomínio devidas após a expedição da carta de habite-se, mesmo que o atraso ocorra por demora na liberação do financiamento do comprador.
O incidente foi parcialmente recebido, apenas quanto ao tema da responsabilidade quanto às taxas condominiais após a expedição do habite-se, e os desembargadores, por unanimidade, fixaram a seguinte tese: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”.
O tema sobre a possibilidade de cumulação de multa contratual com lucros cessantes encontra-se pendente de julgamento, em sede de recursos especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, o qual a CBIC já solicitou ingresso como amicus curiae.
Para acessar o processo IRDR nº 2016.00.2.034904-4 no TJDFT clique aqui.
Fonte: CBIC