12 ago, 2021

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, PRÁTICAS INDEVIDAS E REPERCUSSÃO CRIMINAL

Artigo assinado pelo advogado Adriano Figueiredo

A aquisição de um imóvel envolve uma série de fatores, circunstâncias, disponibilidade financeira e, principalmente, responsabilidade para assumir e cumprir as obrigações decorrentes de tal negócio jurídico: seja incorporador, seja adquirente.

 

É, justamente por isso, que o compromisso em conhecer e cumprir as normas de tal ambiente regulatório assume tamanha importância para se alcançar o equilíbrio de pretensões no âmbito do mercado imobiliário, a fim de evitar prejuízos especificamente aos adquirentes[1].

 

Nesse sentido, apesar de antiga, mas em pleno vigor, ganha destaque a Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, pela qual se extrai as exigências legais para a regular comercialização de apartamentos.

 

Assim, a negociação de apartamentos, que serão construídos em determinado empreendimento, sem o cumprimento das exigências legais constantes da Lei de Incorporação Imobiliária, caracteriza uma infração penal contra a economia popular (Ref. criminalidade econômica[2]), a prejudicar, portanto, uma coletividade de potenciais adquirentes[3] (Cf. artigo 66, I, Lei nº 4.591/1964).

 

Nesse sentido, Everaldo Augusto Cambler[4], referência em matéria imobiliária, esclarece que, caso o incorporador efetue qualquer negócio relativo às unidades a serem incorporadas, sem providenciar o registro do “Memorial de Incorporação”, conhecido pela sigla RI, além do eventual questionamento jurídico quanto à validade dos contratos firmados, estará sujeito às sanções penais.

 

De igual forma, em sede dos Tribunais Superiores, o entendimento extraído do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL VENDER FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO SEM ARQUIVAMENTO PREVIO DOS DOCUMENTOS NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS. (...) (LEI N. 4.591/64, ART. 66 C/C O ART. 32)[5].

 

E mais: “a Lei das Incorporações Imobiliárias e Condomínios realmente manda, em seu Art. 32, que o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado no cartório competente de Registro de Imóveis os documentos que especifica. São exigências do legislador para que o cidadão-comprador tenha certeza de que não será lesado[6]. (Grifos aditados).

 

Com efeito, a exigência de que seja efetuado o registro de incorporação (RI), composto pelos documentos indicados no artigo 32 da Lei nº 4.591/1964, no âmbito do registro imobiliário, fornece segurança jurídica em prol da coletividade de terceiros/adquirentes, a fim de que não sejam surpreendidos em relação a inúmeros aspectos, a exemplo da regularidade do título de propriedade do imóvel.

 

Isso porque, sem o devido registro de incorporação (RI), o cidadão sequer possui a certeza de que está adquirindo um imóvel regular, que, de fato, pertence àquele incorporador, ou seja, que possui segurança de que o investimento financeiro será efetivamente destinado para o fim pretendido.    

 

Por exemplo, independentemente do meio utilizado, sítio eletrônico, redes sociais, WhatsApp, é infração penal a negociação de apartamentos de determinado empreendimento, ainda que conste a delimitação da metragem das unidades, preço, parcelamento, apresentação de plantas do imóvel, infraestrutura, lazer, sem, no entanto, constar o número do registro da incorporação (RI) no competente cartório do Ofício de Imóveis, nos termos da Lei nº 4.591/1964.

 

Por tudo isso, para fins de evitar prejuízo de toda a sorte, inclusive e especificamente financeiro, bem como se afastar de uma responsabilização criminal, não se negocia, seja adquirente, seja incorporador, apartamento de empreendimento que não esteja regular, com o devido registro de incorporação (RI) no registro imobiliário.

 

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[1]Daí conceituar-se a economia popular como um bem coletivo, estimado não apenas pelo que representa de importante para um indivíduo, mas porque essa necessidade individual é a expressão de iguais necessidades relacionadas com todos os componentes no mesmo estrato social”. Cf. PIMENTEL, Manoel Pedro. Aspectos Novos da Lei de Economia Popular. In PRADO, Luiz Regis; DOTTI, René Ariel (Orgs.). Doutrinas Essenciais. Volume 02. Direito Penal Econômico e da Empresa: Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 780.

[2] Cf. ZANELLATO, Marco Antonio. Apontamentos sobre crimes contra as relações de consumo e contra a economia popular. Disponível em: http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1285251999.pdf. Acesso em: 11 de agosto de 2021.  

[3] Cf. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 285.

[4] Cf. CAMBLER, Everaldo Augusto. Incorporação Imobiliária – ensaio de uma teoria geral, passim.

[5] Cf. RHC 1.979/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/1992, DJ 16/11/1992, p. 21151.

[6] Idem, ibidem.